Destruição de drogas após encerramento
Redação atual dada pela Lei 13.840/2019.
Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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