TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Destruição de drogas após encerramento
Lei de Drogas · Art. 72
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 13.840/2019.
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.840/2019
Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)