TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73
Lei de Drogas · Art. 73
Redação atual dada pela Lei 12.219/2010.
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.219/2010
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
(Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)