TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Competência da Justiça Federal
Lei de Drogas · Art. 70
rubrica editorial
82 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2024.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) · 20/05/2024
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 03/08/2023
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 20/06/2023