Art. 63-D
Incluído pela Lei 13.886/2019.
Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
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