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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 63-E

Lei de Drogas · Art. 63-E

Incluído pela Lei 13.886/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.886/2019

Art. 63-E. O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.

(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores.

(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63-E