Destinação de bens apreendidos
Art. 63-C. Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades:
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
I - alienação, mediante:
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
a) licitação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
III - destruição; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
IV - inutilização.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 1º A alienação por meio de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 2º O edital do leilão a que se refere o § 1º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 3º Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 4º Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 6º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)
§ 7º Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens a que se refere esta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)