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TÍTULO IVCAPÍTULO IV

Art. 62

Lei de Drogas · Art. 62

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art62