Depósito de valores apreendidos
Revogado pela Lei 14.973/2024.
Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
§ 5º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.
(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)