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TÍTULO IVCAPÍTULO IV

Art. 60-A

Lei de Drogas · Art. 60-A
Histórico de alterações
2019incluído · MP 885/2019

Art. 60-A.

Quando as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão em moeda nacional.

(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.

(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 2º Em caso de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.

(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, a moeda poderá ser doada à representação diplomática do seu país de origem ou destruída.

(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019 , e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil serão transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art60-A