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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Apreensão e medidas assecuratórias

Lei de Drogas · Art. 60
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.322/2022. 9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2021.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.840/20192022incluído · Lei 14.322/2022

Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

(Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts.

61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

(Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art60