TÍTULO IIICAPÍTULO IISeção I
Disposições Gerais
Lei de Drogas · Art. 20
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.