Art. 19-A
Incluído pela Lei 13.840/2019. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2022.
Art. 19-A.
Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
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