Art. 45
Art. 45. As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia.
§ 1o O pedido de restituição de bem ou valor não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.
§ 2o O juiz pode determinar a prática de atos necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de valores.
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