Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO V - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 45

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 45

Art. 45. As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia.

§ 1o O pedido de restituição de bem ou valor não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.

§ 2o O juiz pode determinar a prática de atos necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de valores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art45

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