Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO V - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 44

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 44

Art. 44.

(VETADO)

Parágrafo único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art44

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