Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO V - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 40

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 40

Art. 40. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art40

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