Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024 (revogação integral da lei do seguro obrigatório DPVAT).

Art. 7

Seguro Obrigatório de Veículos (DPVAT) · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 8.441/1992.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.441/1992

Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.

§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

(Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art7

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