Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024 (revogação integral da lei do seguro obrigatório DPVAT).

Art. 6

Seguro Obrigatório de Veículos (DPVAT) · Art. 6

Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art6

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