Art. 18

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 18

Art 18. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e, excetuado o contido no artigo 17, seus efeitos se produzirão a partir do ano-base de 1977.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art18

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita