Art. 17

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 17

Art 17. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , cujos parágrafos permanecem inalterados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art17

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