Art. 15

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.532/1997

Art 15. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 .

(Vide Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art15

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita