Art. 14

Decreto-Lei 1.510/1976 (imposto de renda sobre alienação de participações) · Art. 14

Art 14. O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente distribuído no ano-base.

§ 1º O lucro de que trata este artigo, deduzido da provisão para pagamento do imposto de renda, está sujeito à retenção do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), que deverá ser recolhido no prazo de 90 (noventa) dias contado do encerramento do ano-base.

§ 2º O contribuinte poderá considerar a incidência referida no parágrafo anterior como exclusiva na fonte ou optar pela inclusão do rendimento na cédula "F" da declaração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-27;1510!art14

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