Título I - Disposições Preliminares

Art. 2

Direitos Autorais · Art. 2

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art2

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