Título VIII - Disposições Finais e Transitórias

Art. 112

Direitos Autorais · Art. 112

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2025.

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 , caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art112

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