Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO V - Dos direitos conexosCAPÍTULO II - Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores

Art. 95

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 95

Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.

Parágrafo único. Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art95

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