Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO IV - Da utilização de obras intelectuaisCAPÍTULO VI - Da utilização de obra cinematográfica

Art. 87

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 87

Art. 87. Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.

Parágrafo único. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art87

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