Art. 84
Art. 84. A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.
§ 2º A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.
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