Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO IV - Da utilização de obras intelectuaisCAPÍTULO VI - Da utilização de obra cinematográfica

Art. 84

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 84

Art. 84. A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.

§ 2º A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art84

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