Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO IV - Da utilização de obras intelectuaisCAPÍTULO IV - Da utilização de obra fotográfica

Art. 82

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 82

Art. 82. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la, difundí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas.

§ 1º A fotografia, quando divulgada indicará de forma legível, o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art82

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