Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO IV - Da utilização de obras intelectuaisCAPÍTULO III - Da utilização de obra de arte plástica

Art. 80

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 80

Art. 80. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art80

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