Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO IV - Da utilização de obras intelectuaisCAPÍTULO II - Da representação e execução

Art. 77

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 77

Art. 77. Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha à representação, ou execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art77

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