Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO III - Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

Art. 30

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 30

Art. 30. Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:

I - a edição;

II - a tradução para qualquer idioma;

III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;

IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:

a) execução, representação, recitação ou declamação;

b) radiodifusão sonora ou audiovisual;

c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;

d) videofonografia.

Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art30

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