Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO II - Dos direitos morais do autor

Art. 25

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 25

Art. 25. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservá-la inédita;

IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art25

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