Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO I - Disposições preliminares

Art. 22

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 22

Art. 22. Não pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.

Parágrafo único. Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art22

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