Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO II - Das obras intelectuaisCAPÍTULO II - Da autoria das obras intelectuais

Art. 15

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 15

Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art15

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