Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO II - Das obras intelectuaisCAPÍTULO II - Da autoria das obras intelectuais

Art. 13

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 13

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Parágrafo único. Na falta de indicação ou anúncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das obras intelectuais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art13

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