Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VII - Do Conselho Nacional de Direito Autoral

Art. 120

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 120

Revogado pela Lei 7.123/1983.

Histórico de alterações
1983revogado · Lei 7.123/1983

Art. 120. Integrarão o Fundo de Direito Autoral:

I - o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público;

(Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;

V - recursos oriundos de outras fontes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art120

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