Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VII - Do Conselho Nacional de Direito Autoral

Art. 119

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 119

Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:

I - estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;

II - auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de autores, intérpretes ou executantes;

III - publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos públicos ou editora privada;

IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;

V - Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art119

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