Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO II - Das obras intelectuaisCAPÍTULO I - Das obras intelectuais protegidas

Art. 10

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 10

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das obras intelectuais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art10

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