TÍTULO III - Da elaboração da Lei de Orçamento

Art. 33

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 33

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art33

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