TÍTULO XI - Disposições Finais

Art. 112

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 112

Artigo 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.

Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art112

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