Art. 9-A

Desoneração da Folha de Pagamento · Art. 9-A

Incluído pela Lei 14.973/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.973/2024

Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9-A

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