Art. 7
Redação atual dada pela Lei 14.973/2024.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
(Vigência encerrada)
(Vigência encerrada)
(Vigência encerrada)
(Vigência encerrada)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)
(Vigência)
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 .
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
IV -
(Vigência encerrada)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
V -
(Vigência encerrada)
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência) as
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vigência)
VIII -
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
IX -
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
X -
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
XI -
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
XII
- (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
XIII
- (VETADO);
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
(Vigência encerrada)
(Vigência encerrada)
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
(Vigência encerrada) ( (Vigência encerrada)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 5º (VETADO).
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
(Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , até o seu término;
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , observado o disposto no art. 9º-B;
(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
V – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
VI – para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos Ia III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
(Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 11. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 12. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
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