Art. 7-A
Incluído pela Lei 13.161/2015.
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).
(Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
(Vigência)
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