Art. 5
Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
(Regulamento)
§ 1º A redução de que trata o caput :
I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I – os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
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