Art. 47
Revogado pela Lei 12.865/2013.
Art. 47.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
I –
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
II –
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
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