Art. 47-B
Incluído pela Lei 12.995/2014.
Art. 47-B. É autorizada a apuração do crédito presumido instituído pelo art. 47 em relação a operações ocorridas durante o período de sua vigência.
(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput e do crédito presumido instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação à mesma operação.
(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 2º São convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.
(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
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