Art. 25

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 25

Art. 25. O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em razão de prática de atos decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido órgão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art25

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