Art. 15

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 15

Art. 15. O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente do titular das ações.

§ 1° A Resolução do Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art15

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