Art. 15-A

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 15-A

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023. 6 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso

III , e no art. 184 da Constituição.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15-A

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