TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURASEÇÃO I - Dos D

Das Proi bições

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 91

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

SEÇ

ÃO

III Dos Im pedimentos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art91

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