Art. 7

Débitos para com a Fazenda (Decreto-Lei 1.736/1979) · Art. 7

Art 7º - O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência "

Parágrafo único.

Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo." Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-20;1736!art7

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